quarta-feira, maio 25, 2011

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
 Lei nº 18/2011
 De 13 de Maio
 Cria o regime jurídico da declaração de conformidade
do motociclo histórico
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
 Artigo 1º
Objecto
A presente lei o regime de matrícula, inspecção técnica periódica e condições de circulação de motociclos históricos.
 Artigo 2º
Definições
 Para os efeitos da presente lei, entende-se por «motociclo histórico» todo o motociclo, ciclomotor ou triciclo, com ou sem carro lateral, desde que possua mais de 30 anos desde a data do seu fabrico ou da primeira matrícula, mantenha as características construtivas de origem e se encontre em condições de circulação e manutenção adequadas.
 Artigo 3º
Matrícula de identificação de motociclo histórico
1-   Os motociclos históricos são identificados por chapa de matrícula própria, de dimensões ajustadas à necessidade de preservação das características estéticas do motociclo, podendo ser mantida a chapa de matrícula original.
2-   Os proprietários de motociclos históricos sem matrícula podem requerer uma nova que respeite as características estéticas da época do fabrico do referido veículo.
 Artigo 4º
Declaração de conformidade de motociclo histórico
 1-   Compete à entidade federativa nacional que tutela a prática do motociclismo e que seja dotada de utilidade pública desportiva determinar o cumprimento dos requisitos técnicos para obtenção da declaração de conformidade do motociclo histórico, de acordo com as características de cada marca e modelo, tendo em conta o ano de fabrico, o qual constará de caderneta própria, emitida pela referida federação.
2-   As características construtivas de cada modelo e marca, em função do ano de fabrico, são estabelecidas por regulamento técnico da referida entidade federativa.
3-   A caderneta referida no nº 1 do presente artigo assegura e atesta a conformidade do motociclo em causa para efeitos do registo nacional de motociclos históricos e obtenção.
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 13 de Maio de 2011
 Artigo 5.º
Registo nacional de motociclos históricos
A entidade referida no artigo anterior mantém actualizado
um registo nacional de motociclos históricos, em
função das declarações de conformidade que emitir, e envia
anualmente um relatório ao Instituto da Mobilidade e dos
Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.).
Artigo 6.º
Identificação e registo de motociclos históricos
1 — A identificação e registo de motociclos históricos é
da responsabilidade do IMTT, I. P., através da emissão da
respectiva matrícula mediante apresentação de declaração de
conformidade e registo de propriedade, livrete ou documento
único automóvel correspondentes ao motociclo em causa.
2 — Na ausência de registo de propriedade, livrete
ou documento único automóvel, o legítimo possuidor do
veículo deve, junto da conservatória do registo automóvel,
requerer a emissão dos respectivos documentos.
3 — Para efeitos do número anterior e sem prejuízo de
outra documentação exigida pela conservatória do registo
automóvel, no pedido de emissão de documentos o interessado
solicita o reconhecimento do direito em causa,
oferece e apresenta os meios de prova e indica as razões que
impossibilitam a sua comprovação pelos meios normais.
4 — As taxas a cobrar pelos serviços do IMTT, I. P., e
conservatória do registo automóvel referidos nos números
anteriores são definidas por portaria do ministério da tutela.
Artigo 7.º
Inspecções técnicas periódicas e renovação
da declaração de conformidade
1 — Os motociclos históricos estão sujeitos a inspecção
técnica periódica a realizar de seis em seis anos pela
entidade federativa ou associativa que tutela a prática
do motociclismo e possua estatuto de utilidade pública
desportiva, em articulação com os centros de inspecção
automóvel e IMTT, I. P.
2 — A validade de cada caderneta e declaração de conformidade
é de cinco/seis anos, só podendo ser renovada
em caso de verificação da conformidade em inspecção
técnica periódica.
3 — Os motociclos históricos são dispensados de outras
inspecções periódicas, além das referidas na presente lei.
Artigo 8.º
Dispensa de conformidade legal com os valores máximos
de emissão de dióxido de carbono e ruído
1 — Os motociclos históricos, desde que devidamente
registados e associados a uma declaração de conformidade,
estão dispensados de cumprir as limitações dos valores
máximos de emissão de dióxido de carbono e ruído, constantes
na legislação.
2 — Os valores de emissão de dióxido de carbono e
os níveis de ruído devem manter -se estáveis em todas
as inspecções a que o veículo venha a ser sujeito, tendo
por referência os níveis registados na primeira inspecção.
Artigo 9.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de
120 dias.
Aprovada em 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 3 de Maio de 2011.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 4 de Maio de 2011.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa

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